Nova lei de TV por assinatura é boa para todos os agentes
Promulgada recentemente, a Lei 11.2485/2011 regulamenta os artigos da "comunicação social" da Constituição de 1988 e é aprovada quase 23 anos após a promulgação da mesma. Podemos arriscar dizer que este foi o tema que mais demorou a receber a devida atenção e prioridade do Parlamento, tanto que alguns juristas chegaram a impetrar ação direta de inconstitucionalidade por omissão do legislador na tentativa de pressionar que tivéssemos um posicionamento do Congresso Nacional.
Trata-se de uma lei inovadora, pois regulamenta a atividade de televisão a cabo, independentemente da tecnologia de transmissão, fazendo com que a ação regulamentar do Estado não seja obstada pelas alterações tecnológicas; define regras para a participação das empresas de telecomunicações na oferta de conteúdo audiovisual aos assinantes de telefonia ao mesmo tempo em que cria algumas barreiras para evitar a monopolização e a integração vertical entre empresas da cadeia produtiva do audiovisual (produção e distribuição) no segmento de acesso condicionado; estabelece quotas mínimas de conteúdo audiovisual produzido no Brasil com o objetivo de fomentar a indústria de produção de conteúdo audiovisual.
Em termos de política pública, a proposta complementa a exitosa política de Estado para o desenvolvimento da indústria audiovisual nacional mediante a injeção de subsídios diretos e indiretos a esta atividade (incentivos fiscais ao audiovisual e subsídios públicos mediante investimentos com retorno do capital investido), a qual foi responsável pela retomada do cinema nacional (que atingiu uma porção inédita de market share em 18% face do cinema estrangeiro no ano de 2010), pois de nada adianta o Estado injetar recursos para a produção de conteúdo audiovisual nacional se não houver espaço para a exibição pública desse conteúdo.
Por tudo isso é de fundamental importância que sejam desfeitos alguns mitos: a lei não representa censura governamental ou interferência no conteúdo peloExecutivo e as quotas para o conteúdo nacional (as quais, diga-se de passagem, são temporárias - pois vigem apenas por 12 anos) nem de longe se assemelham à reserva de mercado para a indústria de informática.
Ao contrário, a norma concretiza o mandamento constitucional para a ação regulamentar do Estado na área de comunicação social: a produção e a programação de televisão deverão dar "preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas" e promover a "cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação".
Não há que se falar, portanto, que a política de quotas de conteúdo nacional viola a liberdade de expressão, uma vez que tal política ampliará a diversidade de conteúdo em exibição. Nesse sentido, a política de quotas é afirmativa do princípio constitucional da liberdade de expressão e não limitadora desta liberdade.
A interferência do Estado, nos termos estabelecidos pelo art. 221 da Constituição, através da regulação estabelecida na lei aprovada, é requisito para que se atinja o objetivo constitucional. Ademais, também não procedem as críticas de que haverá interferência indevida do Estado no conteúdo e na atividade econômica do audiovisual em razão das atribuições que o projeto aprovado delega à Agência Nacional de Cinema – Ancine. O projeto de lei aprovado contém limites bem delineados à ação regulamentar das agências. A competência atribuída à Ancine consiste basicamente em fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais pelas empresas, inclusive no que se refere à qualificação como conteúdo brasileiro e empresa produtora, programadora ou empacotadora brasileiras, não havendo espaço para a discricionariedade da agência na interpretação dos conceitos estabelecidos na lei. Pode-se dizer, inclusive, que a atuação da Ancine na fiscalização do cumprimento da lei consistirá praticamente na sua totalidade no exercício de regulamentação de mandamentos legais, ou seja, respeitando-se os limites impostos pelo Legislativo.
Se esses não fossem argumentos suficientes para compelir o Poder Legislativo a estabelecer uma política de quotas para a preservação de espaço de exibição para o conteúdo nacional e a assegurar a diversidade de conteúdos à disposição do telespectador brasileiro, a Emenda Constitucional nº 36, de 28 de maio de 2002, acrescenta o atual parágrafo 3º no artigo 222 que dispõe "Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologiautilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá aprioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais" (grifo nosso).
Por fim, o Brasil ao assinar a Convenção Internacional sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Decreto Legislativo n. 485, de 20/12/2006), obrigou-se a estabelecer uma política que preserve e fomente a diversidade cultural e regional. Portanto, a política de quotas estabelecida no projeto de lei aprovado não faz mais do que implementar esse objetivo constitucional do Estado brasileiro e o compromisso internacional assumido pelo Brasil ao aderir à Convenção da Diversidade Cultural.
Não resta dúvida de que a partir da promulgação da referida lei mais empregos serão gerados, mais filmes e séries de televisão serão produzidos, mais diversidade será colocada na tela do brasileiro. O jogo parece bom para todos os agentes, ainda mais com a fartura de instrumentos de fomento parafinanciamento à conteúdo audiovisual disponíveis, onde ganham todos: o mercado cultural brasileiro, as empresas e, principalmente, o cidadão denosso país.
*Artigo escrito com Rodrigo Kopke Salinas, sócio do Cesnik, Quintino e Salinas Advogados. Publicado originalmente na revista Consultor Jurídico